Espaço das Leituras

domingo, 1 de maio de 2011

O Código da Publicidade

No âmbito da disciplina de português é suposto ser leccionado o tema da "Publicidade" mas para não ser um tema exaustivo apenas mencionei anteriormente os tipos de publicidade e agora irei falar-vos acerca de uma parte do código da publicidade, que achei mais interessante para apresentar como forma de curiosidade, que é preciso respeitar ao fazê-la.




Artigo 17º (Bebidas alcoólicas)

1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:

a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;

d) Não encoraje consumos excessivos;

e) Não menospreze os não consumidores;

f) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;

g) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;

h) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;

i) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.



2 - É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.




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